Geração distribuída é a central geradora conectada à rede de distribuição por meio das instalações de uma unidade consumidora1. Com potência instalada de até 75 kW, ela é microgeração1. Acima de 75 kW e até 5 MW, é minigeração, mas para fontes não despacháveis o limite é de 3 MW1.
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O que é geração distribuída
Segundo a Lei 14.300, no texto publicado pelo Senado Federal, a geração distribuída se divide em duas faixas, e o que separa uma da outra é a potência instalada1.
Microgeração
A microgeração distribuída é a central geradora com potência instalada menor ou igual a 75 kW1. A lei exige que a central use fontes renováveis ou cogeração qualificada e que esteja conectada à rede por meio da unidade consumidora1.
Minigeração
A minigeração distribuída começa acima de 75 kW1. O teto é de 5 MW para as fontes despacháveis1. Para fontes não despacháveis, o limite da minigeração é de 3 MW1.
Se você pretende instalar uma central maior, pergunte à distribuidora em qual desses dois limites a sua fonte se enquadra.
Quem pode ter
A resposta depende da modalidade que você escolher, e a próxima seção mostra cada uma. Para saber se o seu imóvel se encaixa, a consulta final é com a distribuidora que atende o local.
Modalidades e quem pode participar
Segundo a ANEEL, em página atualizada em junho de 2026, a escolha da modalidade define onde a energia é gerada e onde ela abate o consumo2.
Autoconsumo local
No autoconsumo local, a energia é gerada e compensada no mesmo local onde está instalada a MMGD, sigla da ANEEL para micro e minigeração distribuída2. É o caso de quem instala o sistema no próprio imóvel e usa a energia ali mesmo.
Autoconsumo remoto
No autoconsumo remoto, a energia pode ser gerada em um local e compensada em outro, desde que em unidades consumidoras do mesmo titular2. A regra é rígida: todas as unidades consumidoras precisam ser atendidas pela mesma distribuidora e ter o mesmo titular1.
Isso vale tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, incluindo matriz e filial1. Se um dos imóveis fica na área de outra distribuidora, ele não entra nesse arranjo.
Geração compartilhada
Na geração compartilhada, consumidores se reúnem em consórcio, cooperativa, condomínio ou outra forma de associação civil criada para esse fim1. A ANEEL a descreve como a união de diversos interessados para instalar centrais e usar a energia gerada na compensação do consumo de todos os participantes2.
Também aqui todas as unidades consumidoras precisam ser atendidas pela mesma distribuidora1.
Empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras
Há ainda a geração distribuída em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. Nela, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens ou ordem de prioridade definidas pelos próprios consumidores2. Se você mora ou tem imóvel em um empreendimento assim, pergunte à distribuidora e à administração como a divisão é registrada.
Marco legal e direito adquirido
A Lei 14.300 é o marco legal da geração distribuída, conforme o Senado1. A atualização das regras de MMGD foi feita pela Resolução Normativa ANEEL 1.059, de 7/2/20232.
Para detalhes práticos de cada regra, a norma da ANEEL e as orientações da sua distribuidora são a referência. Prazos de protocolo e documentos podem variar por empresa.
Quem já tem solar
A lei criou uma proteção para um grupo específico. As disposições do art. 17 não se aplicam até 31/12/2045 para unidades beneficiárias de microgeradores e minigeradores existentes na data de publicação da lei1.
A mesma proteção vale para quem protocolou a solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da publicação da lei1. O prazo final, nos dois casos, é 31/12/20451.
Essa proteção tem a ver com o faturamento. Para essas unidades, as componentes tarifárias incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia injetada no mês com o crédito acumulado em ciclos anteriores1.
Na prática, o que decide é a data: ou a unidade já existia quando a lei foi publicada, ou o pedido de acesso entrou dentro da janela de 12 meses1. Um sistema instalado depois, sem pedido protocolado nesse prazo, não cumpre nenhuma das duas condições. Se você não sabe em qual situação está, procure o protocolo do seu pedido ou peça o histórico à distribuidora.
Valor: compensação de energia e transição da cobrança
No Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a unidade consumidora com micro ou minigeração injeta energia ativa na rede da distribuidora local1. Essa energia é cedida a título de empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo1.
Validade dos créditos
Quando você injeta mais do que consome, o excedente vira crédito. Os créditos de energia expiram 60 meses após o faturamento em que foram gerados1.
Não vale deixar o crédito parado por tempo indefinido. Acompanhe o saldo na fatura.
A transição da cobrança
A lei prevê uma transição com percentuais crescentes, ano a ano, segundo o Senado1:
| Ano | Percentual |
|---|---|
| A partir de 2023 | 15%1 |
| A partir de 2024 | 30%1 |
| A partir de 2025 | 45%1 |
| A partir de 2026 | 60%1 |
| A partir de 2027 | 75%1 |
| A partir de 2028 | 90%1 |
A regra do art. 17 vale a partir de 20291.
Há também regras especiais até 2028 para a minigeração acima de 500 kW em fonte não despachável, na modalidade autoconsumo remoto ou na geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais da participação do excedente1. Se for o seu caso, a distribuidora informa como o faturamento é calculado.
Qual regra vale para você depende da data do seu pedido de acesso, então confirme com a distribuidora.
O que mudou em 2026
Segundo o Canal Solar (notícia atualizada em setembro de 2026), em 2026 o Fio B passou a ser cobrado em 60%, a partir de janeiro3.
Ao ler uma proposta comercial, pergunte à distribuidora qual regra vale para o seu pedido.
Quanto isso vira na conta
Não existe um valor único em reais. O resultado muda com a tarifa da sua distribuidora, com o quanto você consome e com o tipo de ligação.
Por isso, desconfie de quem promete economia fixa. Peça à distribuidora a simulação com os seus dados e guarde a proposta com a data.
Como pedir a conexão à distribuidora
O pedido é feito na distribuidora que atende o seu imóvel, e é ela quem analisa a conexão da central à rede. A atualização das regras de MMGD foi feita pela Resolução Normativa ANEEL 1.059, de 7/2/20232.
Os detalhes do processo variam por empresa. Formulário, documentos exigidos, troca de medidor e prazos de resposta devem ser confirmados no canal de geração distribuída da sua distribuidora.
Antes de abrir o pedido, reúna o que já define o seu caso:
- A potência da central que você pretende instalar, para saber se é micro ou minigeração.
- A modalidade: local, remota ou compartilhada.
- Os dados das unidades consumidoras que vão receber os créditos, incluindo titular e distribuidora.
- A data do pedido, que pode definir se você entra na regra de transição.
Guarde o número do protocolo. Ele é a prova da data em que o pedido de acesso entrou, e a data importa por causa do prazo de 12 meses da lei1.
Problemas comuns e mudanças recentes
Créditos vencidos
O problema mais comum é perder créditos por falta de acompanhamento. Eles expiram 60 meses após o faturamento em que foram gerados1.
Se você acumula saldo grande, vale rever o dimensionamento do sistema e o uso dos créditos nas unidades que podem recebê-los. Para saber como a sua distribuidora mostra o saldo e as datas de vencimento, consulte a própria fatura ou o atendimento.
Proposta da ANEEL para 2027
Segundo o Cenário Energia (outubro de 2026), a proposta da ANEEL prevê uma correção provisória a partir da contabilização de janeiro de 2027 e uma solução definitiva mais abrangente4. Essa solução definitiva será submetida a consulta pública por 45 dias4.
Ou seja, ainda é proposta. Acompanhe o resultado da consulta antes de mudar qualquer plano.
Antes de assinar
As regras mudam. Antes de assinar contrato ou investir, confira a regra vigente na ANEEL e na sua distribuidora.
Perguntas frequentes
Posso usar os créditos em outro imóvel seu?
Pode, no autoconsumo remoto, desde que todas as unidades consumidoras sejam atendidas pela mesma distribuidora e tenham o mesmo titular1. Se o outro imóvel está na área de outra distribuidora ou está em nome de outra pessoa, essa modalidade não se aplica.
A regra da geração distribuída vai mudar em 2027?
A transição da lei prevê 75% a partir de 20271. Além disso, segundo o Cenário Energia (outubro de 2026), a ANEEL tem uma proposta com correção provisória a partir da contabilização de janeiro de 2027 e solução definitiva que será submetida a consulta pública por 45 dias4. Isso ainda é proposta, sem decisão.
Quanto se paga de Fio B em 2026?
O que acontece com os créditos que vencem?
Os créditos de energia expiram 60 meses após o faturamento em que foram gerados1. Para saber como a sua distribuidora trata o saldo perto do vencimento, pergunte a ela.
Fontes
4 fontes · toque para ver
Cada número no texto leva à fonte que sustenta a frase. Toque em "Trecho usado" pra ler o que a fonte diz.
- Senado Federal: Lei 14.300/2022legis.senado.leg.br · 06/01/2022
Trecho usado
central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; XII - microrrede: integração de vários recursos de geração distribuída, armazenamento de energia elétrica e cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada, controlando os parâmetros de eletricidade e provendo condições para ações de recomposição e de autorrestabelecimento; XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia el
central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; III - consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; IV - Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): encargo setorial estabelecido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ; V - consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso
modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; XII - microrrede: integração de vários recursos de geração distribuída, armazen
As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I - existentes na data de publicação desta Lei; ou II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
I - existentes na data de publicação desta Lei; ou II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. § 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras: I - todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art.
sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
Os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028; VII - a regra disposta no art.
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028; VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029. § 1º Para as unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW (quinhentos quilowatts) em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência: I - de 100% (cem por cento) das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição; II - de 40% (quarenta por cento)
- ANEEL: Geração Distribuídagov.br · Modificado em 09/06/2026
Trecho usado
Resolução Normativa nº 1.000/2021 Módulo 3 do PRODIST autoconsumo local - quando a energia é gerada e compensada no mesmo local onde está instalada a MMGD; autoconsumo remoto - quando a energia pode ser gerada em um local e compensada em outro, desde que em unidades consumidoras do mesmo titular; geração distribuída em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras - a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens ou ordem de prioridade definidas pelos próprios consumidores; e geração compartilhada - diversos interessados podem se unir por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim para instalar uma ou mais centrais de MMGD e utilizar a energia gerada para compensação do consumo de todos os participantes.
em um local e compensada em outro, desde que em unidades consumidoras do mesmo titular; geração distribuída em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras - a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens ou ordem de prioridade definidas pelos próprios consumidores; e geração compartilhada - diversos interessados podem se unir por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim para instalar uma ou mais centrais de MMGD e utilizar a energia gerada para compensação do consumo de todos os participantes.
Nova atualização, prevista inicialmente para 2019, foi realizada por meio da Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023.
- Canal Solar (notícia)canalsolar.com.br · 02/01/2026, atualizada em 30/09/2026
Trecho usado
O percentual que passou a ser cobrado do consumidor começou em 15% em 2023, subiu para 30% em 2024, chegou a 45% em 2025 e, a partir de janeiro deste ano, será de 60%.
- Cenário Energia (notícia)cenarioenergia.com.br · 19/10/2026
Trecho usado
A proposta prevê uma correção provisória a partir da contabilização de janeiro de 2027 e uma solução definitiva mais abrangente, que será submetida a consulta pública por 45 dias.



